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Lei aumenta pena de prisão para crimes cometidos ao volante

Na última terça-feira (19/12/2017) foi sancionada pelo presidente Michel Temer a Lei nº 13.546/2017, que alterou em alguns trechos o Código de Transito Brasileiro.


O aumento de pena foi de 2 a 4 anos para 5 a 8 anos de prisão.
 
Dentre as principais reformas, destaque para a punição mais severa para aqueles que cometem homicídio culposo (sem intenção) na condução de veículo automotor, estando sob influência de álcool (bêbado) ou qualquer outra substância psicoativa. A privativa de liberdade passar a ser de reclusão e o quantum de pena para 05 a 08 anos.

Lembramos que as penas de reclusão podem ser de regime fechado, ou seja, o indivíduo poderá cumprir pena junto a outros presos em estabelecimentos do sistema prisional.

Também foi alterado o art. 308 do CTB, o qual passará a constar com a seguinte redação:

“Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:”

A mudança foi a inclusão do seguinte trecho “ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”.

Assim, ficar se exibindo no trânsito com manobras perigosas e de tais manobras gerarem situação de risco à incolumidade pública ou privada, aí o condutor poderá ser enquadrado no crime do art. 308, com as seguintes punições:

Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

§ 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.  

      
As alterações no Código de Transito entram em vigor em 120 (cento e vinte dias) - a contar da data de publicação da lei, 19/12/2017.


Fonte: G1

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