CLT passa a constar com mais
duas possibilidades de faltas justificáveis pelo empregado
Agora,
o empregado por faltar por “até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas
e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou
companheira” e ainda também “por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de
até 6 (seis) anos em consulta médica.”
Referidas novidades foram inseridas
pela lei LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016,
a qual dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. As alterações
na CLT foram inseridas no art. 473, que já dispunha sobre outras 09 causas.
Assim, o art. 473 da CLT passou a
ter a seguinte redação:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência
econômica;
IV - por um dia, em cada 12
(doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada;
V - até 2 (dois) dias
consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei
respectiva.
VI - no período de tempo em
que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17
de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior.
IX - pelo tempo que se fizer
necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro.
X - até 2 (dois) dias para
acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de
gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6
(seis) anos em consulta médica.

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