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Pensão de Alimentos!!!




Da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito do devedor de pensão alimentícia e demais considerações.




Em decisão recente o STJ, Superior Tribunal de Justiça, determinou a inscrição nos chamados órgãos de proteção ao crédito, do pai que estiver em débito para com o pagamento da pensão alimentícia. Mas o que exatamente isso quer dizer?

Bom, os órgãos de proteção ao crédito, o popular SPC e SERASA, são bancos de dados de informação de crédito, de forma bem singela, ambas mantem um cadastro de maus pagadores, estando listada ali uma pessoa dificilmente conseguira crédito junto ao comércio local, junto aos bancos.

Desse modo, o STJ, considerando que em média, 65% das pessoas inscritas nesses órgãos de proteção quitam suas dívidas em até 03 (três) dias após a inscrição, demonstrando assim o medo de ser negativado, entendeu por bem aceitar o pedido da criança para que o pai devedor tivesse o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito

Referida decisão foi em um processo especifico, mas tal entendimento deve ser seguida em casos semelhantes. Bom relembrar que o não pagamento da pensão pode acarretar na prisão do devedor pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, e que mesmo sendo preso o devedor não se livra da dívida. Encerrado o prazo da prisão estipulado pelo juiz, o devedor deve ser posto em liberdade, não podendo ser preso futuramente pela inadimplência das mesmas parcelas que lhe acarretaram a prisão.

Todavia, caso volte a atrasar pode ser preso novamente.

Além da prisão o devedor pode ter bens penhorados.

Vale frisar que em março de 2016, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil Brasileiro, tal inscrição já é possível deste a propositura da ação de cobrança/arbitração de alimentos. Não necessitando assim aguardar o fim do processo.

Nunca é demais informar que os valores estipulados em acordo ou até mesmo em sentença judicial referente a pensão pode ser revisto a qualquer tempo tanto por parte de quem paga a pensão como por parte de quem a recebe. Bom também informar que não há valor mínimo ou máximo em lei definido para pagamento de pensão, ou seja, os lendários 30% (trinta por cento) do salário de quem paga. Cada caso é analisado levando em conta a necessidade do alimentado e a capacidade/condições de quem paga.

Outro mito bastante comum é que somente o pai deve pagar pensão. A Constituição Federal e o Código Civil brasileiros afirmam que o dever de pagar a pensão alimentícia é da família, ou seja, dos pais (pai e da mãe), em primeiro lugar, mas na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como avós ou tios.

Na dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
            
- Genaisson Cavalcante, advogado, inscrito na OAB/PA 17.765

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