O pagamento de salário não pode ser estipulado para período superior a 01 mês. É o que dispõe o Art. 459 da CLT.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,
salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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