Empresa
de comércio de produtos naturais terá de indenizar uma consumidora após
fornecer produtos para emagrecimento que não surtiram efeito. A decisão
é do juiz de Direito Airton Soares de Oliveira, da 6º vara Cível da
Serra/ES, que fixou a reparação pelos danos morais em R$ 5 mil. A ré
também terá de restituir a autora em R$ 480,00, valor pago pelos itens.
Segundo
a consumidora, os produtos asseguravam a ativação do metabolismo,
redução da ansiedade e emagrecimento acelerado, porém, mesmo fazendo o
uso de acordo com as instruções do fabricante, observou que não obteve
os resultados prometidos.
A
empresa, em sua defesa, alegou que a demandante não teria provado a
utilização dos produtos, nem sua ineficiência. Segundo a empresa, a
requerente também teria perdido o prazo para reivindicar o direito de
reparação dos problemas apresentados pelo produto, conforme estabelecido
pelo art. 26, § 3º, do CDC.
Em
sua decisão, no entanto, o magistrado explicou que a requerente não
reivindicou a reparação dos problemas nos produtos adquiridos, mas sim
indenização pelos danos causados pela ineficiência de um produto
adquirido em função da propaganda enganosa promovida pela ré.
Para
o juiz, o produto foi divulgado nos meios de comunicação e adquirido
pela demandante após a Anvisa ter suspenso a propaganda do produto
justamente pela ausência de comprovação científica das propriedades
atribuídas pelo fabricante.
A
suspensão, afirmou o magistrado, comprova a propaganda enganosa, ao
induzir a consumidora a crer na eficiência de um produto sem comprovação
cientifica, o que conferiria verossimilhança da alegação da requerente,
da ausência de resultados dos produtos adquiridos, cabendo à ré
comprovar a eficácia do medicamento, o que não foi feito.
Fonte: Migalhas
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