A funcionária não recebia de forma gratuita o uniforme de trabalho.
A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da TNG
Comércio de Roupas LTDA. contra decisão que a condenou a restituir os
valores gastos por uma vendedora que era obrigada a comprar roupas da
marca para utilizar como uniforme.
A
vendedora alegou que a empresa não fornecia de forma gratuita o
uniforme, apenas concedia descontos nos produtos. Com isso, disse que
chegava a gastar em média R$ 200 mensais com a aquisição de roupas para
trabalhar.
O
juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) acolheu o pedido da
vendedora, ressaltando que ficou comprovado que a loja cobrava pelo
uniforme, mesmo com a norma coletiva garantindo seu fornecimento
gratuito em caso de obrigatoriedade. O Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR) manteve a sentença.
No
recurso ao TST, a marca afirmou que não exigia a utilização ou a compra
de suas roupas e sustentou que elas não poderiam ser consideradas
uniformes, pois não existia padronização. Sustentou que, na verdade,
concedia 50% de descontos nos produtos para que os empregados pudessem
adquirir as mesmas mercadorias vendidas aos clientes.
O
relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, no entanto, não
acolheu a tese apresentada por entender que o Regional, última instância
para análise de provas, aplicou corretamente o conceito previsto no
artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-41-95.2010.5.09.0662
Fonte: TST
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