O entendimento é da 4ª turma do TST
Empregada
grávida que comete falta grave pode perder o direito da garantia
provisória do emprego. O entendimento da 4ª turma do TST reestabeleceu,
por maioria de votos, justa causa à empregada doméstica gestante que
utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal da
empregadora.
A
empregada foi dispensada no quinto mês de gestação depois que a
empregadora descobriu, por meio de câmeras, que, na sua ausência ela
usava seus cremes, perfumes, batons e escova de cabelo. Um mês após a
dispensa, ela ajuizou reclamação trabalhista na 20ª vara de Trabalho de
Brasília/DF, a qual entendeu que os motivos para a demissão estavam
inseridos na modalidade de falta grave, prevista no artigo 482, alínea
“b”, da CLT.
O TRT da 10ª região, ao examinar recurso da empregada, considerou que o caso não era para justa causa. “O
caso é de extrema delicadeza, não apenas por se tratar de relação
empregatícia doméstica, na qual é indiscutível a importância da
confiança que enlaça empregado e empregador, mas também porque estamos
diante de situação de estabilidade provisória gestacional”. Ainda
segundo o magistrados, outros requisitos para caracterizar a falta
grave, como proporcionalidade, tipicidade e punição anterior, não foram
considerados.
A empregadora sustentou que o TRT, ao dispensar tratamento diferenciado à doméstica em razão da gravidez, “considerando-a inimputável", violou o princípio da isonomia. “A falta grave praticada é única, não podendo ser relativizada em atenção a quem a cometeu”.
A relatora do processo
no TST, ministra Maria de Assis Calsing, votou no sentido da manutenção
da decisão, entendendo que a reversão da justa causa teve outros
fundamentos, como a desproporcionalidade entre o ato praticado e a pena e
a não aplicação de penalidade intermediária.
Prevaleceu, no entanto,
o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, a relação
de trabalho doméstico gera um conjunto de direitos e deveres recíprocos
que exigem a boa-fé e a confiança, pois envolve aspectos como a
intimidade pessoal e familiar e a vida privada. “Desarrazoado, desse
modo, exigir-se a continuidade do vínculo de emprego após a prática de
conduta grave, apta a quebrar a fidúcia especial que informa o contrato
de trabalho doméstico”, assinalou.
Para
Dalazen, a proteção à empregada gestante garantida pelo artigo 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) é um direito fundamental que visa a proteger o
nascituro. “Contudo, não constitui salvo conduto para a prática de faltas graves pela empregada gestante”, afirmou. “Reconhecida
a quebra de fidúcia contratual, decorrente da prática de conduta grave,
deixa de subsistir a garantia provisória de emprego”.
Fonte: Migalhas

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