Devido a interrupção no fornecimento de energia elétrica durante
cerimônia e festa de casamento, a Celg Distribuição S/A foi condenada a
pagar danos morais a um casal. A indenização, arbitrada em R$ 60 mil,
foi imposta em sentença proferida pelo juiz Aluízio Martins Pereira de
Souza, da comarca de Jandaia.
O casal relatou que no dia do evento, 9 de agosto de 2014, a
eletricidade acabou por volta das 18 horas e só retornou na tarde
seguinte, por volta do meio-dia. O matrimônio estava marcado para
começar às 20 horas, mas, por causa da falta de luz, teve de ser
atrasado em mais de duas horas, até que alguém da família conseguisse
encontrar, às pressas, um gerador.
Durante o período de espera, a noiva relatou que ficou chorando no
carro e os convidados tiveram de aguardar no escuro. Dessa forma, o
magistrado ponderou que “é patente e incontestável o abalo psíquico dos
autores que, no dia do casamento, foram obrigados a seguir com o evento
sem condições mínimas de receptividade, sob luz insuficiente de um
gerador emprestado por um vizinho, que se solidarizou com a situação,
flagrantemente constrangedora”.
Em defesa, representantes legais da Celg argumentaram que a
concessionária de energia não tem como impedir suspensões de
fornecimento. Contudo, o juiz observou que a empresa não apresentou
justificativas para a falha no serviço, como ocorrência de força maior.
Testemunhas, inclusive, endossaram que no dia não houve chuva ou
ventania, que, aliás, nem “deveriam ser capazes de interromper um
serviço essencial”, frisou Aluízio Martins.
Para o juiz, “tal discurso (da parte ré) apenas reforça a conclusão
de que a Celg deve proceder à adequada prestação dos serviços, tomando
as medidas preventivas pertinentes”
Fonte: TJGO
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