Pular para o conteúdo principal

Celg é condenada a indenizar por falta de energia elétrica durante casamento


Devido a interrupção no fornecimento de energia elétrica durante cerimônia e festa de casamento, a Celg Distribuição S/A foi condenada a pagar danos morais a um casal. A indenização, arbitrada em R$ 60 mil, foi imposta em sentença proferida pelo juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da comarca de Jandaia.



O casal relatou que no dia do evento, 9 de agosto de 2014, a eletricidade acabou por volta das 18 horas e só retornou na tarde seguinte, por volta do meio-dia. O matrimônio estava marcado para começar às 20 horas, mas, por causa da falta de luz, teve de ser atrasado em mais de duas horas, até que alguém da família conseguisse encontrar, às pressas, um gerador.

Durante o período de espera, a noiva relatou que ficou chorando no carro e os convidados tiveram de aguardar no escuro. Dessa forma, o magistrado ponderou que “é patente e incontestável o abalo psíquico dos autores que, no dia do casamento, foram obrigados a seguir com o evento sem condições mínimas de receptividade, sob luz insuficiente de um gerador emprestado por um vizinho, que se solidarizou com a situação, flagrantemente constrangedora”.

Em defesa, representantes legais da Celg argumentaram que a concessionária de energia não tem como impedir suspensões de fornecimento. Contudo, o juiz observou que a empresa não apresentou justificativas para a falha no serviço, como ocorrência de força maior. Testemunhas, inclusive, endossaram que no dia não houve chuva ou ventania, que, aliás, nem “deveriam ser capazes de interromper um serviço essencial”, frisou Aluízio Martins.

Para o juiz, “tal discurso (da parte ré) apenas reforça a conclusão de que a Celg deve proceder à adequada prestação dos serviços, tomando as medidas preventivas pertinentes”

Fonte: TJGO

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Professora consegue na justiça ordem para que SEDUC/PA conclua seu processo de aposentadoria.

Na petição inicial (Num. 2405465 - Pág. 1/6) a impetrante afirma que no ano de 2014, após preencher os requisitos legais para concessão de aposentadoria, realizou pedido administrativo perante a SEDUC-PA, sem que até o momento tenha obtido resposta da Administração Pública acerca do requerimento realizado. Na decisão, constatou-se clara violação ao princípio da razoável duração do processo. Passados mais de 05 (cinco) anos sem ter seu processo administrativo concluído, por meio do advogado Genaisson Feitosa (OAB/PA 177650, conseguiu liminarmente ordem do TJPA para que a secretaria de educação do Pará, na decisão a desembargadora Elvina Taveira determinou prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do processo e multa diária de R$250,00 por dia de descumprimento.

RIO MARIA - Justiça cancela cobrança e determina pagamento de danos morais

Rede Celpa terá que cancelar cobrança e indenizar consumidor em R$-5.000,00 (cinco mil reais). Ao receber uma cobrança, no valor de R$-145,12 (cento e quarenta e cinco reais), entendendo ser a mesma indevida, promoveu ação requerendo a declaração de inexistência. Por não conseguir provar a legalidade da cobrança, além de ter a mesma declarada inexistência pelo juiz da comarca de Rio Maria/PA, a companhia elétrica terá que indenizar o consumidor em R$-5.000,00 (cinco mil reais), bem como excluir o nome/cpf do autor da ação dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).  O magistrado entendeu que a Rede Celpa lançou o débito por impulso, ou seja, sem razão técnica nenhuma. Com relação ao dano moral, o juiz expôs que  A verba indenizatória pelo dano aludido deve ter conotação punitiva ao seu causador, como forma de reprimenda pelo ato ilícito praticado, além de compensação em benefício do lesionado, para que, ainda que presumidamente, possa se recompor do mal s...

JUSTIÇA FEDERAL CONCEDE APOSENTADORIA A INCAPACITADO PARA O TRABALHO

Justiça Federal de Redenção/PA, concede aposentadoria a trabalhador declarado incapaz por perícia. A parte autora pretendente a concessão de benefício previdenciário denominado auxilio-doença, em razão de apresentar-se incapacitado para o trabalho promoveu a presente ação. Além da incapacidade, apurada por meio de perito judicial, o juiz considerou presente os demais requisitos para que o autor da ação lograsse êxito: a qualidade de segurado (ter CTPS assinada) e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses, previstas pelo art. 26, I e II, da Lei dos Benefícios, em que a carência é dispensada. Ao analisar a documentação apresentada e após a realização da perícia, a ação foi julgada procedente determinando ao réu (INSS) que implemente a aposentadoria por invalidez do autor da ação. O autor da ação foi representado pelos advogados Genaisson Cavalcante (OAB/PA 17.765) e Ribamar Gonçalves (OAB/PA 20.858) Fonte: 410-85.2018.4.01.3905 - J...