A Corte também decidiu que o cabe ao segurado o ônus de comprovar que eventual dano não foi causado pelo seu estado de embriaguez. A decisão foi divulgada hoje (1º).
A relatora do caso, ministra Nancy Albrighi, em seu voto,
disse que os seguros de responsabiliade civil estipulam o dever, por
parte da seguradora, de garantir o pagamento a terceiros por danos
causados pelo segurado.
Essa determinação segue o Artigo 787 do Código Civil, mas,
segundo a ministra, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o
Artigo 768, do mesmo Código, que diz que o segurado perderá o direito à
cobertura se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
“Ainda que não haja intenção de agravar o risco por parte do
segurado, há prática intencional de ato que leva despercebidamente ao
mesmo resultado, uma vez que a conduta torna a realização do risco
previsível. Comportar-se de maneira a agravar o risco, principalmente,
quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na
exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”,
disse a ministra. O voto da ministra foi seguido pela maioria da turma.
Caso no Espírito Santo
A Terceira Turma do STJ confirmou um acórdão do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo (TJES), que considerou legal a exclusão da
cobertura do seguro de um motorista que, embriagado, ultrapassou um
sinal vermelho em Vila Velha (ES), invadiu a contramão e atingiu um
motociclista, que faleceu no hospital.
Em primeira instância, o juiz considerou que o motorista não
foi responsável pelo acidente e julgou improcedente a ação de
indenização movida pela família.
No TJES, o réu foi condenado a pagar uma multa de R$ 80 mil
em danos morais e o tribunal deu continuidade à apelação da seguradora
para excluir de sua obrigação os gastos, em virtude do agravamento de
risco causado pela embriaguez.
Os pais da vítima buscaram a condenação solidária da
seguradora ao pagamento da indenização, utilizando do argumento de que o
fato de o motorista estar embriagado não excluiria a cobertura, pois o
segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiros.
O STJ também definiu que é o próprio motorista que terá que provar que os danos não foram causados pela própria embriaguez
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
maioria de votos, que o motorista embriagado que se envolver em um acidente com morte pode ser excluído da cobertura da apólice de seguro do veículo.
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