"O
fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e
não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material
perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros
é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas
as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o
beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante."
Com
esse entendimento, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso especial
para exonerar o ex-marido de continuar pagando pensão alimentícia em
dinheiro à ex-mulher.
Após o fim do
relacionamento, ele foi condenado a arcar mensalmente com o valor de 4,7
salários mínimos a título de pensão alimentícia, sendo três salários em
dinheiro e 1,7 salários mínimos correspondentes à metade do valor do
aluguel do imóvel comum, ainda não partilhado, que é utilizado
exclusivamente pela ex-companheira.
Na ação de exoneração de alimentos, a alteração da condição financeira da mulher e o fato de ela já ter iniciado uma nova relação afetiva serviram como fundamentos para a interrupção da obrigação.
Em
1ª instância, o juízo reconheceu o aumento das possibilidades
financeiras da ex-companheira e dispensou o pagamento em dinheiro,
mantendo a pensão em 1,7 salários mínimos, na forma de ocupação
exclusiva do imóvel comum. No caso de desocupação do imóvel, a
importância equivalente à metade do aluguel deveria ser paga em espécie.
O TJ, no entanto,
restabeleceu integralmente a obrigação alimentar por entender que não
teria sido comprovada a constituição de união estável entre a mulher e
seu novo namorado e que o aumento nos seus vencimentos visava garantir o
poder aquisitivo e não representou ganho salarial.
Temporário
O relator do recurso no
STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o entendimento do
tribunal de origem destoa da jurisprudência da Corte sobre o caráter
temporário da pensão alimentícia.
Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas afirmou que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua "inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento".
"No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na sentença."
Exoneração
O ministro lembrou
ainda que, conforme estabelecido em precedente da 2ª seção do STJ, o
fato de a ex-mulher residir sozinha no imóvel – já que a partilha está
sob pendência judicial – garante ao ex-marido o direito de receber
aluguel pelo uso privado do bem comum.
Foi determinada, então,
a exoneração do pagamento da pensão em dinheiro, em razão do uso
privado da residência e das demais circunstâncias do caso, e
especialmente porque, conforme destacou o relator, a ex-mulher já
recebeu o auxílio por quase uma década.
Na hipótese de
desocupação do imóvel, o pagamento do valor de 1,7 salário mínimo deverá
ser feito em espécie, mas apenas até partilha, data em que o homem
ficará definitivamente exonerado de qualquer obrigação alimentar.
O relator ressalvou a
possibilidade de a recorrida, caso necessite, formular novo pedido de
alimentos direcionado a seus familiares, uma vez que "o ordenamento
pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco
(artigos 1.694 e 1.695 do CC)".
O processo corre em segredo de Justiça.
Fontes: MIGALHAS

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