Em sua petição inicial, a autora relatou que recebeu contato da Prefeitura de Bannach, para verificar a
possibilidade de trabalhar como cirurgiã-dentista no Programa Saúde da Família.
A dentista manifestou interesse, enviando cópias de seus
documentos. Passados três meses do primeiro contato, desistiu de esperar e
comunicou a Secretária de Saúde do Município por telefone, para informar que
não tinha mais interesse naquele trabalho, uma vez que havia recebido proposta
de outro município, e por esta razão estava requerendo o retorno de sua
documentação.
Começou a trabalhar para o município de Vitória do Xingu,
recebendo o seu salário regularmente.
Contudo, a partir do mês de janeiro de 2008, começou a ter
seu salário retido pelo órgão administrador da verba, sob o argumento de que a
estaria com um cadastro dúplice no Sistema de Informação do Programa Saúde da
Família, com cadastro no Município de Bannach e no Município de Vitória do
Xingu.
Após tomar conhecimento do fato, recorreu a Secretaria de
Saúde do Município de Vitória do Xingu, onde trabalhava, e somente após ofício
ao Ministério da Saúde, teve o cadastro no Município de Bannach excluído,
ficando com o seu salário retido por quatro meses.
Em sentença proferida na comarca de Rio Maria/PA, o juiz a
quo, entendeu que a autora da ação deu causa ao cadastro em duplicidade,
julgando improcedente a ação.
Inconformada com a decisão, a autora, por meio de seu
advogado Genaisson Cavalcante Feitosa recorreu ao Tribunal de Justiça.
A sentença foi reformada para condenar o Município de
Bannach ao pagamento do dano material referente aos salários retidos dos meses
de janeiro a abril de 2008, bem como, ao pagamento de dano moral, no importe de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em recurso ao STJ a condenação foi mantida.
Em recurso ao STJ a condenação foi mantida.
O município ainda foi condenado honorários no importe de 10%
do valor da condenação.
Autos nº 0000423-13.2009.8.14.0047 DEJPA

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