Ex-funcionária ajuizou ação pleiteando verbas a titulo de FGTS.
A
ex-funcionária foi admitida mediante contrato temporário,
de trabalho em 06.02.1997, sendo
dispensada em 31.12.2012.
Todos os anos era
realizado novo contrato.
Em
sua defesa o município argumentou não ser devida a indenização,
eis que não existe lei
determinando o recolhimento de FGTS a funcionário contratado.
O
juiz da comarca de Rio Maria assim entendeu:
No
caso destes autos, a requerente foi contratada para a função de
zeladora, precedente de sucessivos contratos temporários, os quais
se prolongaram para mais de 15 anos e, pois, neste particular, não
se enquadra no conceito de necessidade temporária de interesse
público, nem tampouco à ideia de interesse público excepcional.
Dessa forma, verifico que a contratação ocorreu de forma irregular, com nítida burla à regra do concurso público, em desatendimento ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Logo, a contratação está eivada de nulidade de pleno direito (art. 37, § 2º, da CF).
Recentemente o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 765.320/MG (Relator Min. Alexandre de Moraes), no qual foi reconhecida a repercussão geral (Tema 916), reafirmou a própria jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que a contratação por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos da Lei 8.036/90, aos depósitos de FGTS.
Ainda
cabe recurso da decisão.
Autos
nº 0004528-81.2014.8.14.0047
Requerente:
Ildene Vieira
Requerido:
Municipio de Rio Maria
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