Pular para o conteúdo principal

Reclamante é condenado em má-fé por prometer R$ 50 para testemunha

Juiz viu conversa no WhatsApp e fixou pena de R$ 5 mil, reduzida para R$ 1 mil pelo TRT da 15ª região.



Na 3ª vara do Trabalho de Jundiaí/SP, o juiz Andre Luiz Menezes Azevedo Sette indeferiu a redesignação de audiência de conciliação pedida por reclamante e ainda o condenou por litigância de má-fé

 

Para comprovar o convite para a testemunha, o autor exibiu ao juízo trecho de conversa no WhatsApp contendo a conversa com a testemunha. Contudo, pela conversa, o magistrado constatou a promessa de pagamento de R$50 caso julgada procedente a ação.

 

A reclamação foi julgada improcedente e, diante dos fatos constatados na audiência, o autor foi condenado em má-fé no valor de R$ 5 mil.

 

 
A 6ª câmara do TRT da 15ª região reduziu a pena por litigância de má-fé para o valor de R$1 mil. O desembargador relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani anotou no acórdão:

Não há dúvida de que a promessa de recompensa, condicionada ao sucesso da reclamação trabalhista, pode afetar a isenção de ânimo da testemunha, que pode vir a depor com parcialidade, alterando a verdade dos fatos nas declarações prestadas em juízo, com o intuito de beneficiar a parte reclamante.

 

De fato, ao oferecer dinheiro à testemunha, o autor, ainda que de forma implícita, a instiga a lhe favorecer indevidamente, evidenciando conduta temerária. Adotar esse comportamento é fazer pouco caso do julgador, da parte contrária e do seu patrono, se justificando a imposição da penalidade por litigância de má-fé.”


O número do processo não foi divulgado para resguardar as partes.

Fonte:  Migalhas

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Professora consegue na justiça ordem para que SEDUC/PA conclua seu processo de aposentadoria.

Na petição inicial (Num. 2405465 - Pág. 1/6) a impetrante afirma que no ano de 2014, após preencher os requisitos legais para concessão de aposentadoria, realizou pedido administrativo perante a SEDUC-PA, sem que até o momento tenha obtido resposta da Administração Pública acerca do requerimento realizado. Na decisão, constatou-se clara violação ao princípio da razoável duração do processo. Passados mais de 05 (cinco) anos sem ter seu processo administrativo concluído, por meio do advogado Genaisson Feitosa (OAB/PA 177650, conseguiu liminarmente ordem do TJPA para que a secretaria de educação do Pará, na decisão a desembargadora Elvina Taveira determinou prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do processo e multa diária de R$250,00 por dia de descumprimento.

RIO MARIA - Justiça cancela cobrança e determina pagamento de danos morais

Rede Celpa terá que cancelar cobrança e indenizar consumidor em R$-5.000,00 (cinco mil reais). Ao receber uma cobrança, no valor de R$-145,12 (cento e quarenta e cinco reais), entendendo ser a mesma indevida, promoveu ação requerendo a declaração de inexistência. Por não conseguir provar a legalidade da cobrança, além de ter a mesma declarada inexistência pelo juiz da comarca de Rio Maria/PA, a companhia elétrica terá que indenizar o consumidor em R$-5.000,00 (cinco mil reais), bem como excluir o nome/cpf do autor da ação dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).  O magistrado entendeu que a Rede Celpa lançou o débito por impulso, ou seja, sem razão técnica nenhuma. Com relação ao dano moral, o juiz expôs que  A verba indenizatória pelo dano aludido deve ter conotação punitiva ao seu causador, como forma de reprimenda pelo ato ilícito praticado, além de compensação em benefício do lesionado, para que, ainda que presumidamente, possa se recompor do mal s...

JUSTIÇA FEDERAL CONCEDE APOSENTADORIA A INCAPACITADO PARA O TRABALHO

Justiça Federal de Redenção/PA, concede aposentadoria a trabalhador declarado incapaz por perícia. A parte autora pretendente a concessão de benefício previdenciário denominado auxilio-doença, em razão de apresentar-se incapacitado para o trabalho promoveu a presente ação. Além da incapacidade, apurada por meio de perito judicial, o juiz considerou presente os demais requisitos para que o autor da ação lograsse êxito: a qualidade de segurado (ter CTPS assinada) e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses, previstas pelo art. 26, I e II, da Lei dos Benefícios, em que a carência é dispensada. Ao analisar a documentação apresentada e após a realização da perícia, a ação foi julgada procedente determinando ao réu (INSS) que implemente a aposentadoria por invalidez do autor da ação. O autor da ação foi representado pelos advogados Genaisson Cavalcante (OAB/PA 17.765) e Ribamar Gonçalves (OAB/PA 20.858) Fonte: 410-85.2018.4.01.3905 - J...