O CNJ notícias publicou recentemente uma matéria sobre os direitos dos trabalhador doméstico, confira:
Jornadas de trabalho excessivamente
longas, possibilidade de demissão sem direito a FGTS e seguro desemprego
eram realidades comuns no dia a dia dos cerca de 7 milhões de
trabalhadores domésticos brasileiros, maior população de trabalhadores
dessa categoria no mundo, segundo a Organização Internacional do
Trabalho (OIT). No entanto, no último ano, a categoria passou a ter
direitos até então assegurados aos demais trabalhadores, com a
promulgação da Lei Complementar 150/2015. Entre esse direitos, a jornada
de trabalho determinada em contrato, pausa para alimentação e repouso,
férias de 30 dias, pagamento de adicional noturno, aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço e seguro desemprego.
São considerados empregados domésticos
acompanhantes de idosos, jardineiros, motoristas, arrumadeiras, babá,
caseiro, cozinheira, cuidador de criança, dama de companhia, empregada
doméstica, faxineira, garçom, governanta e cuidadores. A lei vale para
todos, com exceção das diaristas. Os empregados domésticos têm
garantidos vários direitos presentes na Consolidação da Lei do Trabalho
(CLT), a começar pela remuneração mínima estabelecida em lei.
Também está assegurado ao trabalhador
doméstico não trabalhar mais de oito horas diárias ou 44 horas semanais,
garantidos intervalos diários de no mínimo uma hora para repouso e
alimentação, assim como seu repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos. Outro benefício recentemente estendido
aos trabalhadores domésticos diz respeito às horas extras, que devem ser
pagas com adicional de, no mínimo, 50%, ou pode ser acertado por regime
de compensação de horas. Os domingos e feriados trabalhados devem ser
pagos em dobro. O chamado trabalho noturno – aquele realizado entre as
22 e 5 horas – também precisam ser pagos de maneira diferenciada, com
acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.
Também está garantido aos trabalhadores
domésticos dispensados sem justa causa direito a receber seguro
desemprego por até três meses. Ainda não foram concedidos aos empregados
domésticos, por falta de expressa previsão legal, recebimento do abono
salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS),
em virtude de não ser o empregador contribuinte desse programa, o
adicional de periculosidade e insalubridade e o auxílio creche.
Antes da Lei Complementar 150/2015, que
regulamentou o trabalho doméstico, outras normas legais tentaram
estabelecer direitos e obrigações do empregado e empregador doméstico,
como a Lei 5.859/1972, que foi revogada pela Lei Complementar 150, e a
Lei 11.324/2006, que estabeleceu vários direitos a essa categoria, como
proibição da demissão sem justa causa da empregada gestante, até cinco
meses após o parto. Em 2014, chegou a ser sancionada a Lei 12.964, que
estabeleceu multas para o empregador doméstico que não cumprisse a
legislação do trabalho doméstico.
Documentos – De acordo
com o Ministério do Trabalho, são necessários para a contratação a
Carteira de Trabalho e Previdência Social,o comprovante de inscrição no
INSS e Atestado de saúde, caso o empregador julgue necessário. A
carteira de trabalho assinada deve ser devolvida pelo empregador em até
48 horas.
Contrato de experiência
– o empregado doméstico pode ser contratado em caráter experimental,
para que tenha seu trabalho avaliado. O contrato de experiência pode ser
de no máximo 90 dias.
Carteira assinada – A
lei determina que o trabalho que acontece no mínimo três dias na semana
caracteriza vínculo empregatício e, por isso, deve ser registrado em
carteira. A Carteira de Trabalho do empregado doméstico deve conter
todas as informações pertinentes ao contrato de trabalho, como data de
admissão, salário, férias e condições especiais, se houver.
Descontos no salário –
só se justificam, se houver faltas ao serviço não justificadas ou que
não foram previamente autorizadas. Além disso incide sobre o salário o
desconto da contribuição previdenciária (INSS) do empregado; o vale
transporte, que não pode superar 6% do salário contratado e
adiantamentos concedidos mediante recibo.
Na hora de reclamar –
para buscar na Justiça seus direitos, o empregado tem 2 anos para entrar
com sua ação, a contar da data de seu desligamento, e só pode pedir os
direitos acumulados dos últimos 5 anos para o mesmo empregador.
Descanso remunerado –
deve ter assegurado o direito ao repouso remunerado preferencialmente
aos domingos pelo art. 7º, parágrafo único, da Constituição/88. Além do
descanso, também tem direito a respectiva remuneração, como se dia
trabalhado fosse. Porém, para que tenha direito à remuneração
correspondente ao repouso, é necessário o cumprimento integral do
horário de trabalho, ou seja, sem faltas, atrasos, e saídas durante o
expediente. Os feriados civis e religiosos obrigam ao repouso
remunerado.
Salário família – O
valor do benefício varia de acordo com a faixa salarial: R$ 41,37 por
filho menor de 14 anos ou com deficiência para quem ganha até R$ 806,80 e
R$ 29,16 por filho nas mesmas condições para quem ganha entre R$ 806,81
e R$ 1.212,64 (esses valores são reajustados anualmente). Para ter
direito a receber os valores, o empregado deve apresentar a certidão de
nascimento, a prova da invalidez do filho maior de 14 anos, se for o
caso, e todo ano a carteira de vacinação em dia dos filhos. Deve
apresentar também a comprovação de frequência escolar a cada semestre se
o filho tiver mais de 6 anos.
Sobre a jornada – A lei
define uma carga horária máxima de 44h de trabalho semanais (220h por
mês). Deve-se acordar um horário entre o empregador e o empregado no
momento da contratação, que não exceda essas 44h semanais. As horas
excedentes desse total deverão ser pagas como hora extra.
Fonte: CNJ
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