A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a
condenação do estado do Acre a pagar indenização de R$ 60 mil a um
casal, por dano moral e estético decorrente de lesão em bebê, durante
parto realizado em maternidade pública, em 2013.
Segundo
a ação de indenização por erro médico movida pelo casal, o responsável
pelo parto segurou a recém-nascida de mau jeito, comprometendo os
movimentos do braço. Em decorrência dessa lesão, a criança teve de se
submeter a sessões de fisioterapia.
A
sentença condenou o estado a pagar R$ 100 mil. Na apelação ao Tribunal
de Justiça do Acre (TJAC), o estado alegou não estar comprovado o nexo
de causalidade entre o dano e a conduta do médico, “uma vez que teria
ocorrido caso fortuito”. Pediu a redução da indenização, o que foi
acolhido, caindo o valor para R$ 60 mil.
Decisão
Ainda
inconformado, o estado do Acre recorreu ao STJ. O relator, ministro
Sérgio Kukina, afastou as questões processuais levantadas pelo estado e
afirmou não ser cabível rever o valor da indenização fixado pelo TJAC,
“ante a impossibilidade de análise de fatos e provas”, conforme a Súmula
7 do STJ.
“Ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, que o quantum
arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em
clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”,
afirmou o relator.
Para
Sérgio Kukina, no entanto, o estado “não demonstrou que o valor
arbitrado seria excessivo”. Dessa forma, o relator manteve o acórdão do
TJAC, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da
Primeira Turma.
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