O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quem se separar e continuar no imóvel comprado pelo casal deve pagar aluguel para o ex-cônjuge.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quem se separar e continuar no imóvel comprado pelo casal deve pagar aluguel para o ex-cônjuge.
A 2ª seção do STJ decidiu que é possível a compensação pelo uso de bem comum antes da partilha por um dos cônjuges.
A decisão do colegiado
foi por maioria, seguindo o entendimento do relator, ministro Raul
Araújo, para dar provimento a recurso contra acórdão do TJ/RS segundo o
qual “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a
ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de
mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da
parte que deles não usufrui”.
Na origem, foi proposta
ação de divórcio pelo ex-marido contra a ex-esposa; ela postulou a
partilha dos bens adquiridos pelo casal e a fixação de aluguel pelo
imóvel do casal usufruído, exclusivamente, pelo varão, bem como
expedição de ofício, para proibir a alienação o oneração deste. A
sentença julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção, o que
foi confirmado pelo Tribunal.
Nesta quarta-feira, 8, a
ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista acompanhando o relator e
sustentando que em muitos casos “a realidade de casais separados quando
do rompimento impede o usufruto de bem”. De acordo com a ministra,
muitas vezes há “sentimento de repulsa quanto à fruição conjunta”.
“Essa situação pode decorrer de simples prorrogação de situação fática sem que isso caracterize abuso de direito, mas continua a gerar desequilíbrio patrimonial.”
Assim votou com o relator Raul, “que indo para além da discussão de qual instituto é aplicável à espécie (mancomunhão ou condomínio), aponta a necessidade de quem faz uso exclusivo indenizar proporcionalmente o ex-cônjuge alijado da fruição”.
Nancy destacou que há de
se analisar as peculiaridades do caso, como situações de
hipossuficiência ou procrastinação na partilha.
Ficaram vencidos os
ministros Cueva – para quem apenas a conduta ilícita do possuidor
exclusivo faz nascer o direito, pois há diferenças entre o caso de
alguém que é impedido injustamente de usar o bem e o caso de consenso ou
escolha unilateral, em que não há dano - e Bellizze, que o acompanhou.
Fonte: Migalhas

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