Caso ocorreu no Distrito Federal
A
Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma empresa de plano
de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pela
dispensa discriminatória de uma empregada com câncer. Na decisão, a
juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de
Brasília, também determinou a readmissão da trabalhadora após retorno do
tratamento.
De
acordo com os autos, a empregada relatou que foi desligada de sua
função depois que voltou ao trabalho após passar por tratamento
cirúrgico para câncer. Sustentou, por isso, que sua dispensa foi
discriminatória e alegou ainda necessidade de dar continuidade no
tratamento, necessitando ser reintegrada ao emprego para que pudesse
prover seu sustento e usufruir do plano de saúde.
Em
sua defesa, a empresa de plano de saúde afirmou que a dispensa não teve
caráter discriminatório e que a empregada não era portadora de
estabilidade provisória. Afirmou também que a empregada realizou exame
admissional ao voltar do tratamento e foi considerada apta. A empresa
argumentou que a cláusula convencional apontada pela autora somente
garante estabilidade ao empregado afastado por mais de 45 dias, o que
não era o caso.
O
laudo médico e demais documentos juntados aos autos constataram que a
doença apresentada pela empregada, ainda que tenha tido um tratamento
imediato e eficaz, não gerou a necessidade de afastamentos prolongados,
tratamentos penosos e redução na capacidade de trabalhar.
Porém,
no entendimento da magistrada, a súmula 443 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) trata o câncer como doença grave que suscita estigma ou
preconceito, cujo ônus da prova da dispensa discriminatória é do
empregador. Isso porque, em geral, há necessidade de afastamentos
sucessivos, prolongados ou não, há debilidade física e psicológica do
adoentado, situações que suscitam estigma ou preconceito.
Nesses
casos, para a juíza, “há que se proteger o trabalhador doente, alvo de
preconceito, para que possa ser submetido aos tratamentos necessários
com o amparo de um emprego que possa proporcionar sua subsistência”,
fundamentou a juíza. Segundo ela, a empresa já tinha ciência do
diagnóstico da empregada, como comprovaram os documentos médicos.
Com
isso, a magistrada reconheceu a ilegalidade da dispensa,
principalmente, porque a empresa não demonstrou que o desligamento não
teve relação com a doença da empregada e determinou a readmissão da
trabalhadora mantendo todas as condições contratuais e o direito à
garantia de emprego.
(Maria Alice Viola)
Processo nº 0001021-55.2015.5.10.0010
Fonte: Ãmbito Jurídico
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