Em decisão prolatada nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 997.878-SC,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os alimentos têm
caráter temporário, apenas por tempo suficiente para que a alimentanda
possa se inserir no mercado de trabalho.
No recurso interposto na Corte Superior,
o agravante alegou violação aos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil de
2002, uma vez que, a despeito de a ex-mulher já ter ingressado no
mercado de trabalho e estar há mais de 15 (quinze) anos divorciada, o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o pagamento da pensão
alimentícia.
“Ora, no caso, não há como se olvidar
que, diante do longo prazo em que houve o pagamento da pensão – segundo a
sentença de primeira instância, desde o ano de 1999 –, a agravada teve
tempo suficiente para buscar prover o seu próprio sustento, não se
afigurando razoável que o agravante permaneça incumbido do referido
encargo eternamente”, concluiu o relator do processo no STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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