Empregado obrigado a manter o celular da empresa ligado aos finais de semanas e feriados, tem direito a horas de sobreaviso.
Embora
contasse com uma jornada de oito horas, com duas horas de intervalo
para almoço, o técnico de uma empresa de telecomunicações era obrigado a
se manter em regime de sobreaviso, pelo menos duas vezes por mês,
devendo manter o celular da empresa ligado 24 horas por dia aos sábados,
domingos e feriados. A espera por uma ligação da empresa nesses dias o
impedia de se deslocar para fora da cidade ou mesmo lugares onde não
houvesse sinal de celular.
Depois
de ser demitido, ele ajuizou um processo na Justiça do Trabalho para
receber o pagamento de horas extra e sobreaviso, bem como de dois
descansos semanais remunerados por mês e os reflexos nas verbas
trabalhistas. O pedido foi deferido pela Vara do Trabalho de Nova Mutum
e, depois, confirmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de
Mato Grosso (TRT/MT).
A
empresa alegou, em sua defesa, que o próprio trabalhador passava seu
telefone celular aos clientes, de forma que a carga de trabalho e a
obstrução do direito de ir e vir era gerado por ele mesmo. Esse
argumento foi derrubado pelo depoimento de uma testemunha, que afirmou
que os celulares eram passados aos clientes por ordem do supervisor.
Além disso, desde a defesa, a empresa confessou que o empregado fazia
parte da escala de plantão e revezamento, que ela instituiu.
O
sobreaviso consiste na possibilidade de o empregado permanecer em sua
residência ou outro local combinado aguardando ordens da empresa, caso
em que é devido o pagamento de apenas 1/3 da hora normal.
Conforme
o relator do processo no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, o
fornecimento de telefone celular não configura, por si só, o regime de
sobreaviso, sendo necessário que se comprove a limitação da liberdade do
empregado, já que este pode ser chamado a qualquer momento para o
trabalho.
Após
analisar as provas documentais e as alegações das testemunhas, a 1ª
Turma do TRT decidiu manter a decisão da Vara de Nova Mutum que condenou
a empresa ao pagamento de horas de sobreaviso e de dois descansos
semanais remunerados por mês, que deverão ser pagos em dobro, como manda
a súmula 146 do TST.
PJe: 0000772-65.2016.5.23.0121
Fonte: Âmbito Juridico
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