O
plenário do STF decidiu em março de 2016, que a morte de detento
em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado
quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.
Por
unanimidade, os ministros negaram provimento ao RE interposto pelo
Estado do RS contra acórdão do TJ gaúcho que determinou o pagamento de
indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão
geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos
sobrestados em outras instâncias.
Os ministros, seguindo voto do relator, ministro Luiz Fux,
aprovaram tese em repercussão geral, segundo a qual em caso de
inobservância de seu dever especifico de proteção previsto no artigo 5º,
inciso 49, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento, cabendo
a ele provar que sua omissão não contribuiu para a morte.
De acordo com Fux, a
omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido
pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal de
efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
No caso específico, o Estado alegou que não poderia ser responsabilizado pois houve suicídio do detento. "No
caso de suicídio de preso, sem qualquer histórico anterior de
distúrbios comportamentais que deveriam alertar o ente público a
cuidados especiais, que é o caso dos autos, não há como impor ao Estado o
dever absoluto de guarda da integridade física dos presos", e
afirmou ainda que a morte fora causada por ato da própria vítima, sendo
que, em caso de não restar cabalmente comprovado o nexo causal, não deve
ser condenado a indenizar.
Em seu voto, o ministro
Fux pontuou que, se o estado tem dever de custódia, ele tem o dever de
velar pela integridade física do preso. "Então, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado."
Ao término do julgamento, o ministro Lewandowski ressaltou que a "conclusão da corte representa um grande avanço para o saneamento do sistema prisional."
Fonte: Migalhas

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