Pular para o conteúdo principal

Estado pode ser responsabilizado por morte de detento

O plenário do STF decidiu em março de 2016, que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. 

Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao RE interposto pelo Estado do RS contra acórdão do TJ gaúcho que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.

Os ministros, seguindo voto do relator, ministro Luiz Fux, aprovaram tese em repercussão geral, segundo a qual em caso de inobservância de seu dever especifico de proteção previsto no artigo 5º, inciso 49, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento, cabendo a ele provar que sua omissão não contribuiu para a morte. 

De acordo com Fux, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal de efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 

No caso específico, o Estado alegou que não poderia ser responsabilizado pois houve suicídio do detento. "No caso de suicídio de preso, sem qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais que deveriam alertar o ente público a cuidados especiais, que é o caso dos autos, não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos", e afirmou ainda que a morte fora causada por ato da própria vítima, sendo que, em caso de não restar cabalmente comprovado o nexo causal, não deve ser condenado a indenizar.

Em seu voto, o ministro Fux pontuou que, se o estado tem dever de custódia, ele tem o dever de velar pela integridade física do preso. "Então, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado."

Ao término do julgamento, o ministro Lewandowski ressaltou que a "conclusão da corte representa um grande avanço para o saneamento do sistema prisional."

Fonte: Migalhas

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Professora consegue na justiça ordem para que SEDUC/PA conclua seu processo de aposentadoria.

Na petição inicial (Num. 2405465 - Pág. 1/6) a impetrante afirma que no ano de 2014, após preencher os requisitos legais para concessão de aposentadoria, realizou pedido administrativo perante a SEDUC-PA, sem que até o momento tenha obtido resposta da Administração Pública acerca do requerimento realizado. Na decisão, constatou-se clara violação ao princípio da razoável duração do processo. Passados mais de 05 (cinco) anos sem ter seu processo administrativo concluído, por meio do advogado Genaisson Feitosa (OAB/PA 177650, conseguiu liminarmente ordem do TJPA para que a secretaria de educação do Pará, na decisão a desembargadora Elvina Taveira determinou prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do processo e multa diária de R$250,00 por dia de descumprimento.

RIO MARIA - Justiça cancela cobrança e determina pagamento de danos morais

Rede Celpa terá que cancelar cobrança e indenizar consumidor em R$-5.000,00 (cinco mil reais). Ao receber uma cobrança, no valor de R$-145,12 (cento e quarenta e cinco reais), entendendo ser a mesma indevida, promoveu ação requerendo a declaração de inexistência. Por não conseguir provar a legalidade da cobrança, além de ter a mesma declarada inexistência pelo juiz da comarca de Rio Maria/PA, a companhia elétrica terá que indenizar o consumidor em R$-5.000,00 (cinco mil reais), bem como excluir o nome/cpf do autor da ação dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).  O magistrado entendeu que a Rede Celpa lançou o débito por impulso, ou seja, sem razão técnica nenhuma. Com relação ao dano moral, o juiz expôs que  A verba indenizatória pelo dano aludido deve ter conotação punitiva ao seu causador, como forma de reprimenda pelo ato ilícito praticado, além de compensação em benefício do lesionado, para que, ainda que presumidamente, possa se recompor do mal s...

(RIO MARIA/PA) Justiça anula contratos e determina restituição de importâncias pagas

BRADESCO terá que cancelar contratos e restituir valores cobrados E.D.G, idosa, percebendo a existência de empréstimos não solicitados em seu benefício previdenciário, por meio do advogado Genaisson Feitosa (OAB/PA 17.765), solicitou judicialmente o cancelamento dos contratos, bem como a restituição dos valores pagos até o momento. Por não conseguir provar que a idosa aposentada possuiu interesse na contratação junto ao Banco Bradesco S/A, a justiça determinou o cancelamento dos contratos, restituição dos valores pagos até a presenta da além de uma indenização no valor de R$-4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais). Ainda, o banco Bradesco não comprovou que os valores contratados  pela autora teriam sido creditados em sua conta. O juiz, ao sentenciar decidiu: Os indevidos descontos mensais não se qualificam como mero aborrecimento, mormente quando diminuto o valor total dos vencimentos. Constato a ocorrência de condutas lesivas reiteradas que geram ansiedad...