A
4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância e negou
indenização a cliente que demorou a comunicar perda/furto de cartão de
crédito administrado pelo Itaú Unibanco. De acordo com o colegiado, “a
comunicação tardia do furto do cartão à instituição financeira
impossibilitou a adoção de medidas para evitar sua utilização por
terceiros, impondo ao consumidor a responsabilidade pelos eventuais
prejuízos suportados”.
A
autora da ação relatou que teve o cartão furtado no dia 4/1/2013,
conforme registrado em boletim de ocorrência. Depois disso, diversas
compras foram efetuadas por terceiros, totalizando o montante de R$
1.943,40. Ao receber a fatura, comunicou os fatos ao banco e contestou
os valores não reconhecidos. No entanto, vem recebendo diversas
cobranças de empresa especializada e teve o nome inscrito no SPC e no
Serasa por dívida que não contraiu. Pediu a condenação solidária do
banco e da empresa no dever de indenizá-la pelos prejuízos materiais e
morais sofridos.
Citado,
o banco defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios, informando
que a cliente comunicou o furto do cartão apenas um mês após o
ocorrido, deixando de tomar providências imediatas para prevenir os
danos. Além disso, a cliente teria dito que a senha era mantida junto ao
cartão, o que evidenciaria sua desídia. Defendeu a improcedência da
ação.
Na
1ª Instância, o juiz da 10ª Vara Cível de Brasília foi claro ao negar
os pedidos da autora: “Não há dúvida de que a comunicação foi tardia e
impediu qualquer providência a ser tomada pelo banco réu, o que denota a
culpa exclusiva da autora, que deixou de atuar com a diligência que a
situação exigia. Some-se a isso a obrigação contratual de comunicação
constante em todas as faturas do cartão de crédito enviadas à autora,
nos seguintes termos: "Cuidados com o Cartão: sua senha é pessoal e
intransferível. Não a divulgue a terceiros. Em caso de perda ou roubo do
cartão, ligue imediatamente para a central de atendimento para
bloqueá-lo". É preciso consignar que os deveres anexos de informação,
cooperação e lealdade são de observância obrigatória a todas as partes
na relação jurídica, sem distinção. Ainda que se trate de relação de
consumo, na qual se reconhece a presumida vulnerabilidade do consumidor
pessoa física, tais deveres não são dispensados e decorrem do
comportamento ético que se espera das partes (boa-fé objetiva).
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.
Fonte: Ambito Juridico
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