TRF4 considera dependência de álcool um tipo de deficiência e concede benefício assistencial a paranaense
A
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, dia
14 de dezembro, benefício assistencial a um paranaense de Astorga de 52
anos que é dependente de álcool e vive em estado de miserabilidade. O
benefício, no valor de um salário mínimo mensal, deverá ser implantado
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no prazo de 45 dias
a contar da intimação.
O
homem apelou ao tribunal após ter o auxílio negado em primeira
instância. Segundo o perito, ele sofre de transtorno mental e de
comportamento devido à dependência ativa de álcool. “É doença crônica,
que causa desejo forte ou senso de compulsão para consumir álcool,
dificuldade de controlar início, término e consumo, tolerância,
abstinência fisiológica, entre outras”, diz o laudo.
Quanto
à condição econômica, o autor mora numa peça nos fundos da casa da mãe,
idosa de 73 anos de idade que vive com um salário mínimo de pensão.
Segundo
o relator, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, juiz
federal convocado para atuar no TRF4, “a incapacidade para a vida
independente a que se refere a Lei 8.742/93, que trata da assistência
social, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício
assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência.
O
magistrado salientou em seu voto que as provas anexadas aos autos
apontam a incapacidade laborativa do autor, ratificada por testemunhas.
Siedler da Conceição frisou que durante a entrevista de perícia social o
autor estava embriagado e com sinais visíveis de insanidade mental.
“A
incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa possua uma
vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover, de se alimentar ou de
fazer a própria higiene”, afirmou o magistrado, explicando que o
benefício pode ser concedido ainda que não haja uma total dependência do
beneficiado.
Fonte: Âmbito Juridico
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