O
trabalho de carpintaria na construção de um resort próximo a lagoa do
Manso (129km de Cuiabá) mantinha um profissional exposto ao sol durante
toda a sua jornada. Como a exposição ao calor ultrapassou os limites de
tolerância estabelecidos em norma de segurança no trabalho, o Tribunal
Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinou o pagamento de
adicional de insalubridade.
Como
‘carpinteiro telhador’, ele fazia a cobertura dos bangalôs do
empreendimento. O trabalho a céu aberto o deixava exposto diariamente a
agentes nocivos à saúde, como poeira, cimento e radiação solar, tudo
sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
adequados.
O
perito designado para o caso concluiu que a atividade desenvolvida
possuía agentes insalubres em grau médio, por exposição ao calor do sol
acima do limite permitido pela Norma Regulamentadora 15, que trata de
atividades e operações insalubres.
Com
base no laudo do perito, a juíza substituta da 6ª Vara do Trabalho de
Cuiabá, Márcia Pereira, condenou a empresa a pagar o adicional de
insalubridade e reflexos e compensação por danos morais. A empresa
recorreu da decisão, mas a 2ª Turma do TRT/MT manteve a condenação no
percentual de 20%.
Conforme
o relator do processo no Tribunal, desembargador Osmair Couto, o
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o
trabalho a céu aberto, com exposição a calor excessivo, confere ao
trabalhador o direito ao adicional de insalubridade no caso de exposição
acima dos limites de tolerância. “Constatado por meio de perícia
técnica que o trabalhador estava exposto ao agente físico calor superior
aos limites de tolerância para a atividade desempenhada, o adicional de
insalubridade é devido”.
A
súmula 173 do TST estabelece que tem direito ao adicional de
insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima
dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga
solar.
PJe 0001334-17.2015.5.23.0022
Fonte: Âmbito Juridico

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