A
juíza Daniela do Nascimento Cosmo, da Comarca de Canguaretama localizada no Rio Grande do Norte, declarou
inexistente um débito de uma consumidora junto à Thiago Calçados, no
valor de R$ 253,47 e condenou o a loja ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 3 mil mediante depósito judicial, sob pena
de incidência da multa em caso de descumprimento.
A
autora da ação pleiteou judicialmente a condenação da Thiago Calçados
ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de inclusão
indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, sustentou nunca ter contratado com a empresa, tendo sido
surpreendida com a existência de anotações restritivas em seu nome,
referente a suposta dívida.
Após
considerar estar caracterizada a relação de consumo entre as partes, a
magistrada consignou ser inquestionável que houve a inclusão do nome da
autora nos cadastros restritivos de crédito em 13 de abril de 2009.
Para
ela, a autora comprovou que a loja promoveu a negativação de seu nome,
por débito, que conforme mencionado, é inexistente. “Em relação ao nexo
causal é inegável que decorre danos morais a inclusão indevida de nome
nos cadastros restritivos de crédito que representa dívida inexistente”,
considerou.
Segundo
Daniela Cosmo, prevalece a teoria do risco da atividade, que impõe
àquele que criou o risco, o dever de evitar o resultado danoso. Por
isso, no caso, a Thiago Calçados apresentou cópias de documentos
pessoais, com diferenças em relação aos documentos anexados pela autora.
Fonte: Âmbito Juridico
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