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Consumidora será indenizada por débito feito ilegalmente em seu nome


A juíza Daniela do Nascimento Cosmo, da Comarca de Canguaretama localizada no Rio Grande do Norte, declarou inexistente um débito de uma consumidora junto à Thiago Calçados, no valor de R$ 253,47 e condenou o a loja ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil mediante depósito judicial, sob pena de incidência da multa em caso de descumprimento.

A autora da ação pleiteou judicialmente a condenação da Thiago Calçados ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de inclusão indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, sustentou nunca ter contratado com a empresa, tendo sido surpreendida com a existência de anotações restritivas em seu nome, referente a suposta dívida.

Após considerar estar caracterizada a relação de consumo entre as partes, a magistrada consignou ser inquestionável que houve a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em 13 de abril de 2009.

Para ela, a autora comprovou que a loja promoveu a negativação de seu nome, por débito, que conforme mencionado, é inexistente. “Em relação ao nexo causal é inegável que decorre danos morais a inclusão indevida de nome nos cadastros restritivos de crédito que representa dívida inexistente”, considerou.

Segundo Daniela Cosmo, prevalece a teoria do risco da atividade, que impõe àquele que criou o risco, o dever de evitar o resultado danoso. Por isso, no caso, a Thiago Calçados apresentou cópias de documentos pessoais, com diferenças em relação aos documentos anexados pela autora.

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