Dono de obra de prédio
residencial, não sendo construtora ou incorporadora, não responde por
dívida trabalhista da empreiteira que executa a obra. Com base nesse
entendimento, fixado pela Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
a 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou pedido de pedreiro para
que o dono da obra respondesse subsidiariamente pelas verbas que lhe
eram devidas pela empreiteira que coordenou o serviço.
Em sua
análise, o juiz Charles Etienne Cury observou que houve entre os réus (a
empregadora do reclamante e o dono da obra) um típico contrato de
empreitada para a construção de prédio residencial, razão pela qual a
responsabilidade deve ser analisada à luz da OJ 191 da SDI-1-TST. Essa
recomendação diz que, “diante da inexistência de previsão legal
específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da
obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou
subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro,
salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
Nesse
contexto, segundo o juiz, mesmo que o dono da obra de construção do
prédio residencial tenha se beneficiado do trabalho do funcionário, ele
não pode ser responsabilizado pelos créditos devidos ao trabalhador pela
empreiteira (ainda que subsidiariamente), porque não se trata de
empresa construtora ou incorporadora.
Esse entendimento,
inclusive, está de acordo com a Súmula 42 do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, segundo a qual "o conceito de 'dono da obra',
previsto na OJ 191 da SDI-1-TST, para fins de exclusão de
responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se à
pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não
exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado".
Por
fim, Cury afastou a aplicação, ao caso, do inciso IV da Súmula 331 do
TST, já que, não sua visão, não houve terceirização de serviços entre os
réus. Com esses fundamentos, o dono da obra foi excluído do polo
passivo da ação, com a declaração de extinção do processo, em relação a
ele, sem resolução do mérito. Não houve recurso ao TRT-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011154-75.2016.5.03.0024
Fonte: Conjur
Comentários
Postar um comentário