A
Justiça do Trabalho condenou uma empresa de construção a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um empregado que
foi diagnosticado com hérnia disco, doença adquirida, entre outros
motivos, pela extensa jornada de trabalho a que era obrigado a cumprir. A
decisão foi da juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do
Trabalho de Brasília.
De
acordo com os autos, o empregado relatou que durante o período de
trabalho na empresa adquiriu uma hérnia discal em razão das condições de
trabalho, a sobrejornada e a natureza das tarefas que exercia. O
trabalhador afirmou que a empresa não zelou pela manutenção das
condições de segurança do trabalho.
Em
sua defesa, a empresa de construção alegou que a doença sofrida pelo
empregado não tinha qualquer relação com o trabalho e que estariam
associadas a outros fatores. Relatou também que tomou todas as
providências ao seu alcance para o afastamento de riscos ocupacionais,
cumprindo todos os requisitos legais. Sustentou a inexistência de culpa.
O
laudo pericial e demais documentos médicos juntados aos autos comprovam
que o empregado foi diagnosticado com hérnia discal lombar com
irradiação para os membros inferiores. “É um quadro comum em atividades
de esforço dos trabalhadores que realizam movimentos sem cuidado de
postura e sem conhecimento da forma correta de realizá-los”, afirmou o
perito.
Segundo
a magistrada responsável pela sentença, nesse caso, cabe à empresa
adotar rigorosa atenção na prevenção de acidentes e às doenças de
trabalho, observando normas de segurança com auxilio de profissionais
habilitados. “Entendo que não restou provado que a empresa tenha tomado
as medidas mínimas necessárias para evitar o acometimento de doenças
relacionadas ao trabalho”, observou a juíza.
Estabilidade provisória
A
magistrada lembrou ainda, em sua decisão, do direito do empregado à
estabilidade provisória pelo acidente de trabalho ou doença. Com isso, o
segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
No
caso analisado, no entanto, o trabalhador acabou sendo prejudicado pela
falta da emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo
empregador. Para a juíza Mônica Ramos Emery, o trabalhador poderia ter
sido beneficiado pelo auxílio-doença acidentário, que automaticamente
daria direito ao reconhecimento da estabilidade provisória. Segundo ela,
houve omissão da empresa.
“Declaro,
pois, de forma incidental, que o afastamento do reclamante deu-se em
virtude de doença do trabalho, com afastamento superior a 15 dias e,
como tal, é detentor de estabilidade provisória no emprego, por um ano
contado da alta médica”, determinou a magistrada. Com isso, o
trabalhador receberá os salários do período de estabilidade provisória,
diferenças de décimo terceiro, férias e FGTS, acrescido de 40%.
Fonte: Ambito Juridico

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