A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso de uma
faturista da MA Soares Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., do
Paraná, contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa mesmo
após a constatação de que, na data do desligamento, já estava grávida.
Segundo registrado na decisão, ficou comprovado que ela agiu com desídia
e causou prejuízos à empresa.
Demitida
em 2010, depois de quase dois anos de serviço, a trabalhadora alegou
que sua dispensa ocorreu "sem qualquer motivo ou justificativa
aparente". A MA Soares, porém, afirmou que ela deixou de pagar diversas
duplicatas, gerando prejuízos financeiros e ao nome da empresa no meio
comercial.
Com
base nos depoimentos e documentos, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de
Londrina (PR) concluiu que a faturista não atuou com o devido cuidado na
realização de uma tarefa que lhe competia de forma exclusiva,
justificando a dispensa motivada. A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, que constatou, nos documentos
apresentados pela empresa, um número elevado de protestos de títulos,
cujo agendamento era de responsabilidade da faturista. O Regional
observou ainda que a dispensa não ocorreu em virtude da gravidez, uma
vez que o exame que a comprovou foi feito no dia seguinte ao
desligamento.
No
recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que foi dispensada "por motivo
pessoal e unilateral" da empresa, pois não haveria provas do justo
motivo para a dispensa. Afirmou ainda que sempre desempenhou suas
funções "com dedicação, pontualidade e habitualidade e, ainda assim,
recebia ameaças de demissão por parte de seu empregador, que a tratava
com desprezo, severidade e humilhação".
A
ministra Maria Helena Mallmann, porém, assinalou que o TRT foi taxativo
em afirmar que foi comprovado, de forma inequívoca, que a faturista
procedeu de forma desidiosa no trabalho no período que antecedeu seu
desligamento. "Diante desse quadro fático, não é possível a revisão
dessa premissa, pois demandaria a incursão no acervo probatório dos
autos", afirmou.
Com relação à estabilidade, a ministra afastou a alegação de violação à Súmula 244 do TST e ao artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
"A garantia provisória de emprego à gestante não persiste ante o
cometimento de falta grave capaz de ensejar a despedida por justa
causa", concluiu.
(Carmem Feijó)
Fonte: TST.jus.br

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