A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve, por unanimidade, decisão que condenou Departamento de Infraestrutura do Estado (DEINFRA) a indenizar motoqueiro que se acidentou ao passar em um quebra-molas posicionado logo após uma curva em rodovia estadual.
No entanto, o colegiado entendeu
excessivo o valor da indenização por danos morais, que era de R$ 20 mil
para o motoqueiro e R$ 12 mil para sua acompanhante, e reduziu para R$
10 mil e R$ 6 mil, respectivamente. O valor dos danos materiais,
arbitrado em 1ª instância em aproximadamente R$ 60 mil, foi mantido.
De acordo com os autos, o casal transitava
pela rodovia SC-453 com uma motocicleta e foi surpreendido ao passar
por um quebra-molas após contornar uma curva, perdendo o controle da
motocicleta. Após a queda, os dois ainda
rolaram por 32 metros e sofreram "lesões de grau leve a moderado",
mantendo-se afastados do trabalho por um tempo.
Segundo o motoqueiro, a causa do acidente foi a falta de sinalização na pista, levando em consideração o
fato de que a placa estava encoberta pela vegetação e as faixas
amarelas desbotadas. Em 1ª instância, a ação ajuizada pelos acidentados
foi julgada procedente.
O órgão público recorreu alegando que o motoqueiro
estava acima da velocidade permitida pela via, tendo em vista que o
mesmo já foi autuado por esse tipo de infração outras vezes, e que
também houve falta de atenção por parte do piloto e da passageira
durante o trajeto.
Desfecho
De acordo com o relator,
desembargador Luiz Fernando Boller, não foi possível comprovar a
afirmação feita pela apelante, na tentativa de se isentar da
responsabilidade pelo acidente, o que " caracteriza omissão da autarquia
estadual".
"Inexistência de prova de que o motociclista autor estivesse, de fato, trafegando com imprudência ou em velocidade incompatível com a rodovia. Fotografias que, ademais, descortinam a precária situação da via, com escassa demarcação das faixas de divisão do fluxo. Sinalização de quebra-molas, ainda, encoberta pela vegetação. Lombada com pintura desgastada, e localizada logo após a curva."
O magistrado entendeu que o
DEINFRA deve pagar indenização por danos materiais e por danos morais,
levando em consideração o dano causado a motocicleta, aos gastos com
guincho, roupa adequada e saúde, além do transtorno e sofrimento causado
ao casal pelo episódio.
Boller também chegou à conclusão
que o valor da indenização era exagerado e deveria ser recalculado, a
fim de que fosse proporcional e não houvesse o "enriquecimento indevido
das vítimas".
Sendo assim, a indenização foi
readequada no valor de R$ 64.114,88, referente aos danos materiais, e em
R$ 10 mil para o motoqueiro e R$ 6 mil para sua acompanhante, valores
pertencentes aos danos morais. Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Adilson Silva e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
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Processo: 0016758-48.2010.8.24.0038Fonte: Migalhas

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