Dono de animal em rodovia é responsável por danos causados a terceiros.

Na decisão, publicada na edição n°5.759 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE),
desta terça-feira (8), a relatora do recurso, desembargadora Waldirene
Cordeiro, apontou que “presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de
causalidade, necessários para a responsabilização civil do agente,
restar caracterizado o dever de indenização pelos prejuízos causados à
parte autora/apelada, pois resta claro que o apelante era na ocasião
proprietário do semovente e logo, deve ser responsabilizada pelos
prejuízos causados à parte autora/apelada”.
Entenda o Caso
Foi informado no processo que o proprietário do boi foi condenado pela Vara
Cível da Comarca de Tarauacá a pagar indenização por danos materiais no
valor de R$56.958,67, em função de ser dono do animal que estava solto
na pista e causou um acidente de trânsito envolvendo o veículo novo do
autor do processo, que estava indo de Tarauacá à Cruzeiro do Sul.
Contudo,
o proprietário do animal entrou com recurso de apelação contra a
sentença, argumentando que o boi não era de sua propriedade, dizendo as
testemunhas e informantes depuseram afirmando que o animal não tinha
marca, além de suscitar “culpa exclusiva da vítima, ou no mínimo,
concorrente, por ter sido imprudente na direção do veículo, considerando
a boa visibilidade da pista, uma reta de aproximadamente 500 metros”.
Voto da Relatora
A
desembargadora-relatora, Waldirene Cordeiro, iniciou seu voto
explicando que o depoimento do informante, quando consistente com os
fatos é considerado válido, “pois o sistema de valoração da prova
adotado pelo ordenamento processual vigente é o método da persuasão
racional, no qual o magistrado é livre para apreciar e valorar a prova,
formando seu convencimento com os elementos de convicção existentes no
processo, consoante prevê o art. 371 do Novo Código de Processo
Civil/2015″.
Na
decisão, a magistrada elucida que caberia ao apelante provar que o
animal não teve culpa no acidente, mostrando a culpa exclusiva da
vítima, para se eximir da condenação. “Oportuno assentar, que haverá
isenção de responsabilidade do dono ou detentor do bem, na hipótese de
comprovada ‘culpa da vítima’ ou ‘força maior’, por força legal.
Suficiente, portanto o nexo de causalidade entre a ação do animal e o
dano causado, para que haja o dever de indenizar, ocasionando a chamada
responsabilidade objetiva sem culpa”, anotou a desembargadora.
Contudo,
a relatora considerou que o recorrente não apresentou provas de culpa
exclusiva da vítima. Assim, enfatizando que a partir dos depoimentos
prestados, o apelante “era proprietário do semovente”, a desembargadora
Waldireire Cordeiro julgou que o apelante “deve ser responsabilizado
pelos danos causados”, mantendo a sentença de Piso.
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