Trabalhador teve que aguardar (contra sua vontade) até as 06 horas da manhã...
A empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenada ao
pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil a um
trabalhador temporário que foi impedido de sair do mercado após o fim do
expediente acertado, que era 3:22h da manhã, tendo sido liberado para
ir para casa apenas às 6 horas da manhã. O caso foi analisado pela
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Go), que
entendeu que o empregador não pode, sob o pretexto de gerir livremente
seu empreendimento, tolher o direito de ir e vir dos trabalhadores.
Conforme
os autos, o trabalhador havia sido contratado por uma segunda empresa,
Zafer Recursos Humanos, para prestar serviços por dois dias nas unidades
do Carrefour Flamboyant e Sudoeste. Segundo relatou o trabalhador, no
segundo dia de trabalho, o porteiro e a direção da empresa impediram que
ele e outros trabalhadores deixassem o estabelecimento comercial após
já terem finalizado o horário de trabalho.
Na ocasião, o trabalhador
chegou a ligar para o número da Polícia Militar 190, mas mesmo após os
policiais terem conversando com os superiores do trabalhador, a saída
não foi liberada, sob o argumento de que era norma da empresa abrir a
porta para entrada ou saída somente às 6 horas da manhã.
No
primeiro grau, o juiz da 15ª VT de Goiânia havia decidido em favor do
trabalhador condenando as duas empresas ao pagamento de R$ 7 mil de
indenização por danos morais. Em grau de recurso, as duas empresas
requereram ser eximidas da condenação ou a diminuição do valor da
indenização e o trabalhador requereu a majoração da indenização.
A
relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, após análise
dos autos, concluiu que ficou caracterizada a situação de violação ao
direito fundamental de ir e vir (cárcere privado) e, consequentemente,
ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, que deverá receber
compensação pecuniária. “O choque aparente de direitos fundamentais é
facilmente resolvido por meio da ponderação de interesses, que aponta
claramente para a prevalência da liberdade individual de locomoção”,
ponderou.
Assim, após divergência apresentada pelo desembargador
Eugênio Cesário, que defendeu a majoração da indenização levando em
consideração o dano sofrido e a enorme capacidade econômica do causador
do dano, “também em homenagem àqueles pobres trabalhadores que foram e
talvez ainda sejam submetidos à mesma humilhação”, os membros da
Primeira Turma decidiram aumentar o valor da indenização para R$ 20 mil,
com culpa exclusiva do Carrefour, que foi quem deu causa ao ilícito. Já
a outra empresa Zaher foi considerada parte vulnerável na relação
jurídica mantida com o Carrefour, de quem era pequeno distribuidor
parceiro.
PROCESSO TRT – ROPS-0010202-09.2016.5.18.0015
Fonte: TRT 18 / GOIAS
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